Neurociência,
Psicanálise, Psiquiatria e Farmacologia Clínica Aplicada à Clínica Médica
Especializada
https://wwwneurocienciaaplicada.blogspot.com/
Neurociências aplicada à Psiquiatria, parafilias e transtornos.
Capítulo I
1 - Parafilias.
O Neurocientista que não exerce a prática médica,
na promove o exercício da clínica. Tal ato é privativo do médico, e aqui neste
conceito é o Psiquiatra ou o Neuropsiquatra. O Neurocientista pesquisador e ou
professor, tem o papel de contribuir com o desenvolvimento e a experimentação
das teorias neurocientíficas. Assim, neste contextos objetivamos entender o que
é Parafilias. Seu conceito, suas causas, as características, e os tipos mais
frequentes, bem como recomendar o encaminhamento do usuário ou paciente, a
tratamentos.
Podemos direcionar conceitos no sentido de afirmar
que:
“parafilias são fantasias ou comportamentos
frequentes, intensos e sexualmente estimulantes que envolvem objetos
inanimados, crianças ou adultos sem consentimento, ou o sofrimento ou
humilhação de si próprio ou do parceiro”.
Podemos ainda dizer que:
“Parafilias são ‘interesses sexuais invulgares’,
definidas clinicamente como ‘qualquer outro interesse sexual intenso e
persistente que não o interesse na estimulação genital ou carícias
preparatórias consentidas por parceiros humanos adultos normais’. De outro lado algumas parafilias são meras
preferências sexuais que se desviam da norma, enquanto as perturbações
parafílicas patológicas são consideradas uma patologia mental, marcada por um
grau de descontrole e grande impacto na saúde, vida relacional do indivíduo ou
com riscos de danos para terceiros”.
Para o Psicanalista a delimitação das parafilias
com aquilo que é “a norma” nem sempre é fácil. Entre as duas há uma transição
gradual, sendo difícil reconhecer o preciso momento em que a fronteira de uma
para a outra é atravessada.
Além disso, o que é “a norma” varia em diferentes
contextos sociais e em cada momento histórico-cultural. Alguma delas, contudo,
ultrapassam os limites das leis e são ilegais, como a pedofilia e outras que
envolvem violências não consentidas contra outras pessoas, por exemplo.
Transtornos parafílicos são parafilias que causam
angústia ou problemas com o desempenho de funções da pessoa com parafilia ou
que prejudicam ou podem prejudicar outra pessoa.
1.1.- As causas; as principais característica e a
parafilias mais frequente.
Se conhece ainda, pouco acerca da etiologia,
incidência, distribuição e curso das parafilias. Elas geralmente se desenvolvem
como resultado de fatores genéticos, biológicos e psicossociais. O cérebro e os
seus sistemas neuroquímicos também desempenham um papel fundamental.
As perturbações parafílicas têm um caráter
compulsivo e em grande parte dos casos acarretam grande sofrimento ao próprio
indivíduo, que se vê compelido a elas mesmo reconhecendo seu caráter absurdo. O
indivíduo com uma perturbação parafílica patológica frequentemente realiza
numerosas tentativas para suprimir a atividade parafílica, mas com o tempo pode
aumentar a dificuldade em controlar seus atos, sobretudo em períodos marcados
por elevados níveis de ansiedade ou outras emoções negativas.
Há também indivíduos parafílicos em que suas
práticas são inteiramente egossintônicas,
isto é, estão em concordância com o ego. Na maioria dos casos, o percurso
sintomático é cíclico e pode fazer aumentar ou regredir progressivamente a
intensidade das manifestações, com o tempo. É comum haver uma grande variedade
de parafilias num mesmo indivíduo com o tempo, embora a maioria deles dê
preferência a uma parafilia específica. Em alguns casos, essas tendências fora
da norma ficam apenas no nível das fantasias mentais, mas em outros elas se
tornam atos e podem mesmo se constituírem em crimes. Entende- se como “egossintônicas” à
harmonização do Ego. É um termo que se refere a comportamentos, valores e
sentimentos que estão em harmonia e/ou aceitáveis para as necessidades e
objetivos do ego, ou consistente com o próprio ideal da autoimagem.
Existe uma tendência para o aparecimento em
concomitância com elas de perturbações depressivas, abuso de substâncias,
principalmente álcool, e disfunção sexual. Atualmente é comum o envolvimento
dos indivíduos com parafilias em grupos da internet, o que geralmente propicia
uma intensificação da atividade. As perturbações parafílicas afetam quase
exclusivamente os homens, exceto o masoquismo, que predomina no sexo feminino. Muitas dessas pessoas apresentam também um
transtorno de personalidade grave, como um transtorno de personalidade
antissocial ou narcisista.
As parafilias podem visar uma grande variedade de
objetos, situações, animais ou pessoas (crianças ou adultos que não deram
consentimento). A excitação sexual pode depender do uso ou presença desse foco
específico. Estes padrões de excitação, habitualmente iniciados no final da
infância ou perto da puberdade, tendem a durar por toda a vida.
Para fins didáticos podemos dizer que as parafilias
mais comuns são:
1. O masoquismo, quando o prazer sexual somente é
obtido através da dor, humilhações e castigos impelidos pelo parceiro;
2. O sadismo, que consiste submeter o parceiro sexual
à situação de humilhação, submissão ou sofrimento;
3. A necrofilia, quando a excitação e o prazer sexual
são obtidos através de atos sexuais realizados com um cadáver;
4. O fetichismo, se o excitamento sexual só é
conseguido mediante manuseio, visão ou odor de partes do corpo, como pé, mão,
cabelos, ou de objetos utilizados, como roupa íntima, sapatos, etc;
5. A pedofilia, se o foco sexual está na prática da
atividade com uma criança;
6. O travestismo, quando um homem prefere vestir-se
com roupas de mulher ou uma mulher prefere vestir-se com roupas de homem sem,
no entanto, desejarem mudar de sexo;
7. O voyeurismo, que é o ato de obter prazer sexual
espionando outras pessoas em suas atividades privadas, sem o consentimento
delas, como se despindo, nuas ou praticando relações sexuais;
8. O exibicionismo, desejo de expor os genitais ou
partes do corpo para pessoas em público e despertar reação negativa na vítima.
9. Importante ressaltar que as atitudes citada algumas
vezes são encontradas apenas em contexto privado admissível e outras vezes
encontradas em contexto forense, representadas por agressões sexuais,
caracterizadas por alto nível de impulsividade e repetitividade. Pode haver
algum grau de variação das práticas parafílicas de adultos saudáveis e a
concomitância de mais de uma delas na mesma pessoa.
1.1.1.
Lista de
indicações de quadro de Parafilias.
|
Parafilia |
Interesse
erótico principal |
Ref |
|
Pessoas com mobilidade reduzida |
|
|
|
Pessoas com amputações |
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Manequins e estátuas |
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Dor,
principalmente na zona erógena |
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Atrações de homens jovens em
mulheres idosas |
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Ingestão de carne humana |
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Amputar partes do próprio corpo |
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Asfixia de si próprio ou de outros; pode levar à
morte |
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Ser asfixiado ou estrangulado |
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|
Ser observado por outras
pessoas ou ser filmado |
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|
Possibilidade de morrer durante
a relação sexual |
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|
Uma mulher com desejo de
possuir atributos masculinos |
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|
Um homem com desejo de possuir
atributos femininos |
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Imaginação de si próprio como
sendo uma criança |
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Imaginação de si próprio na
forma de um bicho de pelúcia |
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Imaginação de si próprio na
forma de um vampiro. Envolve a ingestão ou visualização do próprio
sangue |
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|
Imaginação de si próprio na
forma de um animal antropomorfizado |
|
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|
Estupro de uma pessoa inconsciente, geralmente um
estranho |
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Capnolagnia |
Atração por outra pessoa que
esteja fumando. Imagens; Cheiros |
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|
Excitação sexual proveninente
de enemas |
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|
Ser roubado ou ser extorquido
financeiramente |
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Parceiro sexual com uma grande
diferença de idade |
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Ingestão de fezes durante o ato; também conhecida como
fecofilia ou escatofilia |
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Lágrimas ou choro |
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Assassinato do parceiro após a
relação, geralmente estranhos; também conhecida como dacnolagnomania |
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Exibir o órgão sexual em
público sem o consentimento de quem vê |
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Parceiro com peso muito acima
do normal |
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Fraldas; considerada como uma sobreposição à
autonepiofilia |
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Interesse particular em objetos
sem vida própria |
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O parceiro permanece
subordinado a permanecer como uma peça de mobiliário |
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Excitação do órgão sexual em
uma pessoa com roupas e sem o consentimento desta |
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Pessoas idosas |
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|
Transexual ou mulher
transgênera |
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|
Ingerir ou observar o sangue do
parceiro |
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Atração por pessoas do sexo
oposto por quem é essencialmente homossexual |
|
|
|
Utilizar peças de roupa de si
mesmo ou do sexo oposto |
|
|
|
Parceiro envolvido em crimes; principalmente em crimes cruéis e escandalosos,
como estupro e assassinato |
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|
|
Se vestir ou agir como um bebê;
também conhecida como "síndrome do bebê adulto" |
|
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|
Tipo de pedofilia com foco maior em crianças cinco anos ou
menos; termo novo que não é usado na mídia |
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Excitação ao observar o leite materno sendo expelido pelos seios |
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|
Interesse sexual em pessoas
com gigantismo,
especialmente do sexo feminino |
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Fetiche com axilas |
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Sofrimento ao ser espancado,
agredido ou humilhado verbalmente pelo parceiro |
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|
|
Carros ou outros veículos;
também conhecido como "mecafilia" |
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Pessoas de baixa estatura ou
com partes do corpo muito pequenas |
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Ambiente sujo, coisas imundas
ou em decomposição |
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Atração única por corpos com
características exatas, como mesmo tamanho e altura |
|
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|
Palavras obscenas e de baixo calão |
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|
Desejo de manter relação com
objetos inanimados específicos |
|
|
|
Olhos e
atividades que possam envolver o globo ocular. Este termo não se encaixa
no voyeurismo |
|
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|
Morder e/ou receber mordida(s). |
|
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|
Odor corporal, especialmente nos órgãos sexuais |
|
|
|
Crianças na fase da
pré-puberdade, geralmente confundida com efebofilia e pederastia |
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Exibir o pênis em público |
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Atração sexual por pés |
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|
Pornografia ou atos eróticos, principalmente imagens |
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|
Perfurar o corpo de outra
pessoa, geralmente esfaqueando ou cortando o corpo com canivetes |
|
|
|
Animais de pelúcia |
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Excitação além do comum
por nádegas |
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Fogo |
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Quirofilia |
Atração sexual por mãos |
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Cometer estupro com
consentimento do parceiro |
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Sofrimento físico ou
psicológico imposto no parceiro |
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Excitação ao assistir tragédias
e desastres naturais ou praticar relação sexual com tais acontecimentos |
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Pessoas dormindo ou
inconsciente |
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Músculos e exibições de força
física |
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Pessoas deformadas ou
semi-deformadas |
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Encostar em uma pessoa com a
mão sem seu consentimento |
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Interesse em um parceiro sexual
com roupas do sexo oposto |
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Prazer em ver o parceiro tendo
relações sexuais com um terceiro |
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Urinar ou receber a urina do parceiro, com a
ingestão ou não do líquido |
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|
|
|
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Excitação ao comer ou ter
partes do corpo sendo comidas por outra pessoa |
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Assistir outras pessoas peladas
ou praticando relações sexuais, geralmente sem o consentimento destas |
|
|
|
|
||
|
Fazer os animais ou observá-los
sentir dor |
|
Existem muitas parafilias. O foco
da parafilia pode ser uma variedade de objetos, situações, animais ou pessoas
(como crianças ou adultos que não deram consentimento). A excitação sexual pode
depender do uso ou presença desse foco. Quando se estabelecem estes padrões de
excitação, habitualmente no final da infância ou perto da puberdade, eles
tendem a durar por toda a vida.
É frequente algum grau de
variação nas relações sexuais e nas fantasias de adultos saudáveis. Quando as pessoas concordam mutuamente em praticá-los, os comportamentos
sexuais pouco habituais que não causam prejuízo podem integrar uma relação
amorosa e carinhosa.
No entanto, quando os
comportamentos sexuais causam angústia ou são prejudiciais ou interferem com a
capacidade da pessoa de desempenhar funções em atividades rotineiras, eles são
considerados um transtorno parafílico. Pode estar neste quadro, presente, a
angústia, que pode resultar das reações de outras pessoas ou da culpa da pessoa
por fazer algo socialmente inaceitável.
Os transtornos parafílicos
podem comprometer seriamente a capacidade de atividade sexual afetuosa e
recíproca. Os parceiros das pessoas com um transtorno parafílico podem
sentir-se como um objeto ou como se fossem elementos sem importância ou desnecessários na
relação sexual.
1.2 - Parafilia
e perversão.
Para o Jurista e o Moralista, a Parafilia pode ser
vista como perversão. Ressalte-se que
para entender a Parafilia devemos ver a perversão como distinta da neurose e da
psicose, para podermos entender o modo de funcionamento e organização defensiva
do aparelho psíquico. É comum o termo Parafilia ser frequentemente utilizado
com o sentido específico de perversão sexual, ou desvio sexual. O Jurista, em um campo mais específico pode
ver alguma Parafilias como comportamento reprimido pelo Código Penal.
Será academicamente aceitável, encontrarmos livros,
teses, etc, que coloca a Parafilia dentro da contextualização do Direito, como
conhecimento jurídico, alcançado pela Medicina Legal. Pois, no Curso de um
processo penal é a Medicina Legal que
deverá responder quesitos de interesse da Justiça Criminal. Encontraremos
laudos difusos que respondem a Justiça Criminal os quesitos solicitados no campo das parafilias. Buscando
identificar as Parafilias que se considera normal e aceito em determinada
sociedade quanto nas relações sexuais.
Como as Parafilias são definidas como o interesse sexual intenso e
persistente e pode envolver objetos, situações ou objetivos atípicos. No caso
concreto ao Juiz Criminal compete saber se a Parafilia apontada configura ou
não crime, a depender do tipo de parafilia.
A luz do Código Penal podemos sugerir que algumas parafilias conhecidas
podem resultar em Ação Penal e o Juiz Estado poderá condenar indiciado.
Ressalte que no Brasil o homossexualismo não é
“crime” e já foi considerado uma parafilia.
No blog da Sala de Aula do Professor César
Venâncio, os conceitos abaixo serão ampliados. https://wwwneurocienciaaplicada.blogspot.com/
1.2.1 - Questionamento.
As Parafilias abaixo relacionadas são condutas
delitivas?
• Sim
/ Não - (..........) - Sadismo – prazer sexual com sofrimento do parceiro.
• Sim / Não - (..........) - Pedofilia
ou hebefilia – prazer sexual com crianças.
• Sim / Não - (..........) -
Frotteurismo – prazer sexual por tocar ou esfregar em pessoa que não consentiu.
• Sim / Não - (..........) -
Exibicionismo – prazer sexual em exibir o órgão genital ao outro.
• Sim / Não - (..........) - Voyeurismo
ou mixoscopia – lprazer sexual ao observar pessoas praticando sexo ou nuas.
• Sim / Não - (..........) - Necrofilia
– atração sexual por pessoa morta.
• Sim
/ Não - (..........) - Coprolalia – prazer sexual por palavras obscenas.
O homossexualismo já foi considerado uma parafilia.
1.3 - Código
Penal Brasileiro e o enquadramento da Parafilias.
O primeiro Código Penal do Brasil independente foi
o Código Criminal de 1830, oficializado pela lei de 16 de dezembro de 1830,
sancionado por Dom Pedro I após ser aprovado e decretado pela Assembléia Geral
que previu que crime e delito seria toda a ação, ou omissão voluntária
contrária às leis penais(Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI IMPERIAL DE 16 DE DEZEMBRO DE
1830. Manda
executar o Codigo Criminal. D. Pedro por
Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e
Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a
Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte. CODIGO CRIMINAL DO
IMPERIO DO BRAZIL. PARTE PRIMEIRA. Dos Crimes, e das Penas. TITULO I Dos
Crimes. CAPITULO I. DOS CRIMES, E DOS CRIMINOSOS) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm#art202
O Código atual teve origem em projeto de José de
Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de
Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queirós e Roberto Lira. Há
referências históricas quanto a colaborações do ministro Antônio José da Costa
e Silva e, na parte da revisão redacional, de Abgar Renault, mas estes não
faziam parte direta da referida comissão. A interpretação do Código Penal à luz
da Constituição Federal revela os seguintes princípios basilares: a legalidade,
devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade,
individualização, humanização e valor social da pena, subsidiariedade,
fragmentariedade. Enfim, a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do
indivíduo em face do poder punitivo do Estado.
A substituição do Código Penal foi tentada pelo Decreto-lei
n° 1.004, de 21 de outubro de 1969, mas as críticas foram tão grandes que foi
ele modificado substancialmente pela Lei n° 6.016, de 31 de dezembro de 1973.
Apesar de vários adiamentos para o começo de sua vigência foi revogado pela Lei
n° 6.578, de 11 de outubro de 1978. Após o fracasso de uma grande revisão no
sistema penal, em 27 de novembro de 1980 foi instituída uma comissão para a
elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do Código Penal
de 1940. Esta comissão foi presidida por Francisco de Assis Toledo e tinha como
integrantes: Miguel Reale, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo
Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio Fonseca. Dos debates da
comissão e alterações legislativas a Lei Federal n° 7.209, de 11 de julho de
1984, fez as alterações da Parte Geral, passando a viger seis meses após a data
da publicação. Embora seja um diploma
relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não esgota
toda a matéria penal prevista na lei brasileira. Há uma quantidade
extraordinária de leis penais especiais (Direito Penal complementar). No contexto das Parafilias chamamos a atenção
para a alteração realizada no Código Penal, com a edição da Lei Federal
12.015/2009, que trata sobre os "crimes sexuais". O tema foi, em sua
grande maioria, modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com
tipificação própria, como exemplo o artigo 214, que tratava do atentado
violento ao pudor, que, agora, foi absorvido pela capitulação do artigo que define
estupro. Comportamento definido como evidência de Parafilia pode ser observado
dentro do contexto da (O Código Penal também foi alterado pela) Lei Federal
13.104/2015.
DECRETO-LEI
No 2.848,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno.
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou
aberto ou exposto ao público:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou
objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter
sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública,
escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público
qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao
público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno,
ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao
público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de
pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a
pena é aumentada:(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
I –(VETADO) - (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
II –(VETADO) - (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime
resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à
vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser
portador.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o
agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou
deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes
definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-C. (VETADO) - (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E
CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS - CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO.
Ultraje a
culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 -
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
CAPÍTULO II -
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.
Impedimento
ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 -
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
Violação de
sepultura
Art. 210 -
Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição,
subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 -
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a
cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
TÍTULO VI - DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES - CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
TÍTULO VI - DOS
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
CAPÍTULO I - DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
Estupro
Art. 213 -
Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo
único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de
1990)
Pena -
reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) -
(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 )
Pena -
reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Art.
213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2 o Se da
conduta resulta morte: (Incluído pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Atentado
violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009) - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena -
reclusão, de seis a dez anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de
2009)
Posse sexual
mediante fraude.
Art. 215. Ter
conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Pena -
reclusão, de um a três anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Violação
sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
215. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009).
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim
de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Importunação
sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718,
de 2018)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Atentado ao
pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216.
Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de
2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena -
reclusão, de um a dois anos.
(Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de
2009)
Parágrafo
único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
(Redação dada
pela Lei nº 11.106, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106,
de 2005)
(Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio
sexual (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A .
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de
15 de 2001)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2 o A pena
é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I-A (Incluído
pela Lei nº 13.772, de 2018)
DA EXPOSIÇÃO
DA INTIMIDADE SEXUAL.
Registro não
autorizado da intimidade sexual.
Art.
216-B. Produzir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou
libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de
2018).
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem
realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o
fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter
íntimo. (Incluído pela Lei nº
13.772, de 2018)
CAPÍTULO II -
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAPÍTULO II -
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
(Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
Estupro de
vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 1 o Incorre
na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência. (Incluído pela
Lei nº 12.015, de 2009).
§ 2 o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3 o Se da
conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009).
Pena -
reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4 o Se da
conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009).
§ 5º. As
penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se
independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido
relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Corrupção de
menores.
Art. 218 -
Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de
dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
Art.
218. Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009).
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009).
Art.
218-A. Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou
outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009).
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009).
Favorecimento
da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente
ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).
Art.
218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)
anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Se o
crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
§ 2 o Incorre
nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem
pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
II - o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 3 o Na
hipótese do inciso II do § 2 o , constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Divulgação de
cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de
pornografia (Incluído pela
Lei nº 13.718, de 2018).
Art. 218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda,
distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de
comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia,
vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro
de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018).
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Aumento de
pena. (Incluído pela Lei nº 13.718, de
2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido
relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou
humilhação. (Incluído pela
Lei nº 13.718, de 2018).
Exclusão de
ilicitude. (Incluído pela Lei nº 13.718,
de 2018).
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as
condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza
jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que
impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização,
caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
CAPÍTULO III
- DO RAPTO
(Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005).
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
.
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
• CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas
qualificadas. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 223 - Se
da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena -
reclusão, de oito a doze anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo
único - Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990) (Revogado pela
Lei nº 12.015, de 2009).
Presunção de
violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).
Art. 224 -
Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) - (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009).
a) não é
maior de catorze anos; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
b) é alienada
ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009).
c) não pode,
por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Revogado pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Ação penal.
Art. 225 -
Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
§ 1º -
Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a
vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de
recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o
crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor
ou curador.
§ 2º - No
caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Art.
225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo
único. Procede-se, entretanto, mediante
ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação
dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
Parágrafo
único. (Revogado) .(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
Aumento de
pena.
Art. 226. A
pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta
parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005).
II - de
metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de
2005)
II - de
metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tiver autoridade sobre ela; Redação dada pela Lei nº 13.718, de
2018)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
IV - de 1/3
(um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº
13.718, de 2018).
Estupro
coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante
concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para
controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº
13.718, de 2018)
1.3.1 - Referência.
Código
Penal Brasileiro de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm
Código
Penal Brasileiro de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940-compilado, sem as rasuras).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Código
Penal Brasileiro de 1890 (Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 - publicação
original).
Código
Criminal Brasileiro de 1830 (Lei de 16 de dezembro de 1830).
Felix,
Nildo Cristiano. A História do Direito Penal Brasileiro. Consultado em 29 de outubro de 2022.
Anteprojeto
de reforma do Código Penal Brasileiro é entregue ao Senado». Globo.tv. 28 de
junho de 2012. Consultado em 18 de julho de 2022
https://noticias.r7.com/brasil/novo-codigo-penal-deve-ir-a-plenario-em-junho-11012013
LIM-16-12-1830».
www.planalto.gov.br. Consultado em 29 de outubro de 2022.
JESUS,
Damásio de; atualização André Estefam. Parte especial: crimes contra a
propriedade imaterial a crimes contra a paz pública – arts. 184 a 288-A do CP.
Direito penal vol. 3 – 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
1.4 - Parafilia:
Exibicionismo e seu enquadramento penal.
Há algumas parafilias que podem resultar em crimes.
Como exemplo, o Exibicionismo pode configurar o crime de ato obsceno, previsto
no art. 233 do Código Penal.
Ato obsceno é um tipo penal, um crime previsto no
artigo 233 do código penal brasileiro. De acordo com o exposto na lei, é a
prática de obscenidade em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. A
pena correspondente é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. É importante primeiro distinguir ato obsceno
de outra figura também classificada como crime, o ato libidinoso. De acordo com
a doutrina especializada, o ato libidinoso tem como objetivo a satisfação
sexual, o que não acontece no caso de prática de ato obsceno. Para o delito citado basta que se vincule a
uma conotação sexual no ato em questão, como por exemplo, o ato de mostrar os
seios, o pênis, etc. Não é exigida nenhuma finalidade especial do agente, não
precisa haver intenção de ofender, mas sim apenas o dolo de praticar o ato. De
acordo com esse raciocino, basta o ato de mostrar qualquer parte privada do
corpo, seja mulher ou homem como uma forma de protesto, ainda que lícita a
causa do protesto, estará configurado o delito. Pode o ato, porém, ser ao mesmo
tempo libidinoso e obsceno, como é o beijo lascivo em praça pública, que pode
ser considerado ato libidinoso tendente à satisfação sexual, e também ato
obsceno, ofensivo à moral pública. Não configuram crime de ato obsceno os casos
de comunicação de palavra obscena ou escrito obsceno. Estes possuem sua própria
qualificação no artigo seguinte do código penal, o 234, e são considerados
contravenção penal, mais precisamente, importunação ofensiva ao pudor(artigo 61
da lei das contravenções penais). O já mencionado artigo 233 do código trata
apenas de atos. Deve o ato obsceno, de acordo com a previsão da lei, ocorrer em
lugar público, aberto ou exposto ao público. Lugar público é aquele em que um
número indeterminado de pessoas tem acesso, como praças, ruas ou praias. Lugar
aberto ao público é aquele que também é acessível a um número indeterminado de
pessoas, que exige uma condição para a entrada destas. Já o lugar exposto ao
público é o local privado que pode ser visto por um número indeterminado de
pessoas.
A prática de ato obsceno é figura presente em todo
o mundo, independente da natureza liberal ou conservadora do país. Por outro
lado, sua conceituação varia enormemente de acordo com a cultura, religião e
práticas da sociedade analisada. Nos Estados Unidos, por exemplo, é alvo de
grande polêmica a qualificação como prática de ato obsceno o hábito de mães
amamentarem seus filhos em locais de acesso público. No Brasil, o mesmo gesto
parece ser encarado de modo trivial, e dificilmente testemunharíamos a
penalização de uma mãe por amamentar seu filho em público.
Por fim Stoller, em 1985, assinalou que os atos
exibicionistas reativam uma situação em que o agressor, no passado, se sentiu
humilhado por mulheres. Assim, ele vinga-se dessa humilhação sentida, chocando
mulheres que não conhece. A exposição dos genitais também o fazem sentir mais
valorizado, reforçando a sua identidade masculina, já que frequentemente estes
homens revelam uma insegurança acerca da sua masculinidade.
Podemos dizer que o exibicionismo é uma perturbação
qualitativa da sexualidade. Só se fala em perversão sexual quando o
comportamento desviante substitui de forma quase completa ou exclusiva as
condições mais habituais de atividade sexual. O exibicionismo é um desvio
quanto ao objetivo sexual. É uma parafilia ou perversão sexual cujo foco
principal envolve a exposição dos próprios órgãos genitais a um estranho. Ao
exibir os seus órgãos genitais, o exibicionista assegura a si mesmo que não é
castrado. Geralmente não existe qualquer tentativa de uma atividade sexual
adicional com o estranho. Em alguns casos, o indivíduo está consciente de um
desejo de surpreender ou chocar o observador. Esta reação de choque ajuda-o a
lidar com a sua angústia de castração e dá-lhe um sentimento de poder sobre o
sexo oposto. Em alguns casos o indivíduo tem a fantasia sexual de que o
observador ficará sexualmente excitado.
1.5 - Parafilia
e perversão, no contexto da segunda corresponde o ato ou
efeito de perverter, tornar-se perverso, corromper, desmoralizar, depravar,
alterar. É um termo usado para designar o desvio, por parte de um indivíduo ou
grupo, de qualquer dos comportamentos humanos considerados normais e/ou
ortodoxos para um determinado grupo social. Os conceitos de normalidade e
anormalidade, no entanto, variam no tempo e no espaço, em função de várias
circunstâncias. Perversão vem do latim “pervertere”. O significado original
“per vertio”, por sua vez derivado de “per vertere”, remete à noção de
"pôr de lado", ou "pôr-se à parte".
Numa perspectiva sócio histórica e clínica, a perversão
poder-se-ia constituir em uma única anomalia psíquica do indivíduo, ou
fazer-se acompanhar por alguma doença mental intercorrente. Assim,
observando alguns estatutos de ordenamento legal, podemos sugerir que na moral
e nos estatutos jurídicos de ordem civilista ou penalista, o comportamento do
pervertido será determinado pelo seu nível intelectual: enquanto as perversões
dos com o "nível intelectual inferior" seriam impulsivas, brutais,
praticadas sem rebuço, as dos "indivíduos de bom nível intelectual"
seriam quase sempre astuciosas, dissimuladas, encobertas. E fato que
historicamente, perversões de conceitos morais foram atribuídas a perturbações
de ordem psíquica, que dariam origem a tendências afetivas e morais contrárias
às do ambiente social do pervertido (FOUCAULT,
1984).
Como citados em parágrafos anteriores, os atos mais
frequentemente apontados como perversões, por se desviarem de forma mais grave
do comportamento tido como normal do ponto de vista social, são atos tidos como
desvios sexuais: sadismo, masoquismo,
pedofilia, exibicionismo, voyeurismo, etc. No campo jurídico penal a Parafilia
com consequência mais grave, encontra-se a pedofilia.
1.6 - Indicação
de tratamento.
A maioria dos parafílicos não pede nem aceita ajuda
terapêutica e aqueles que o fazem em geral são pressionados pela lei, pelas
famílias ou pelas instituições em que estão inseridos, o que significa uma má
inserção na terapêutica, circunstância que ajuda a explicar porque se torna tão
difícil obter sucesso com o tratamento e pode levar o paciente a simular uma
melhoria que na realidade não existe.
Podemos referenciar como indicativo de tratamento
das parafilias: psicoterapia, associada ao tratamento farmacológico. Este tem
também a vantagem suplementar de poder tratar simultaneamente outras
co-morbidades psicológicas que estejam associadas à parafilia, como por exemplo
a depressão, a obsessividade e a ansiedade.
1.7 - Conclusão.
Na medicina sexual moderna, considera-se perversão
quando o comportamento individual de excitação sexual somente se dá em resposta
a objetos ou situações diferentes das tidas como normais, e quando esse
comportamento interfere na capacidade do indivíduo de ter relações sexuais e/ou
afetivas tidas como normais, dá-se o nome a essa disfunção de parafilia
(KERNBERG, 1998). Sabe-se que a masturbação também já foi considerada uma
modalidade de perversão sexual no passado (FREUD, 1904; FOUCAULT, 1984).
Para compreender conceitos precisamos observar e
estudar a relação entre os costumes, a organização social e o comportamento
individual. Identifica-se modernamente, através da psiquiatria transcultural,
uma via de mão dupla entre o evidente papel da cultura na construção da
personalidade e da psicopatologia, a exemplo da patologia dos líderes na gênese
de fenômenos coletivos (Adolf Hitler etc.) (ERIKSON, 1971; REICH, 1988) tais
como: aceitação (legalização) de impulsos e personalidades sádicas adaptados à
execução de tortura militar nas prisões (ou campos de concentração) ou a via de
regra (instituição) do estupro de familiares dos inimigos (nas guerras étnicas
sobretudo). A "regra" do estupro de criminosos sexuais nas prisões
brasileiras é uma outra perversão mantida por aprovação de setores da sociedade
e tolerância de autoridades.
Como já foi descrito podemos considerar transtornos parafílicos mais frequentes:
·
Transtorno de exibicionismo;
Outros
incluem o transtorno de masoquismo sexual e o transtorno de sadismo sexual.
A maioria das
pessoas com parafilias pertence ao sexo masculino e muitos deles têm mais de um
tipo de parafilia. Algumas delas apresentam também um transtorno de
personalidade grave, como um transtorno de personalidade
antissocial ou transtorno de personalidade
narcisista.
Algumas parafilias, como a
pedofilia, são ilegais, e no código penal brasileiro até a vigência da Lei
Federal 7.015/2009 alguns comportamentos considerados como perversão,
juridicamente eram classificados como "Atentado ao pudor" e
"Atentado violento ao pudor" quando alguns “tipos penais" foram
modificados. A pedofilia, por exemplo no Brasil, atualmente enquadra-se no
estupro de vulnerável. A transição dos folkways(*), mores, tabus na conduta moral
dominante e norma jurídica ainda é um controverso tema da interdisciplina
antropologia jurídica ou antropologia do direito.
1.8 - A
Cultura Popular no contexto Folkways.
O termo advém do vocabulário das Ciências Sociais,
e é atribuído a Summer (1906, Folkways: a study of the sociological importance
of usages, manners, customs, mores and morals. New York: Dover) e refere-se ao
estudo da importância social dos usos, maneiras, costumes, mores e normas
étnicas. SUMMER entende que “os folkways desempenham uma função crucial na
compreensão das sociedades: dizem respeito àquelas realidades cristalizadas
pela repetição costumeira, pela transmissão que é feita entre gerações, capazes
de exercerem pressão sobre as condutas individuais e de organizarem sistemas
sociais coerentes”.
É importante frisar que com a publicação da quinta
edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) se
estabeleceu e preconizou-se a distinção entre um comportamento sexual atípico e
um comportamento sexual atípico decorrente de um transtorno, sendo este último
o único que carece de tratamento especializado. Apesar de sutis e passíveis de
críticas, as mudanças apresentadas pelo DSM são fundamentais, uma vez que
tornam possível um indivíduo praticar comportamento sexual atípico consensual
sem ser rotulado com um transtorno mental. Assim, algumas Parafilias são aceitas, embora
não necessariamente adotadas, pois, é parte do Folkways. E como tal. A cultura
é uma abstração. Não podemos perder de vista, seja como Psicanalista ou
Neurocientista, que “as culturas são sistemas simbólicos. Mais do que um
somatório de valores, artefatos, crenças, mitos, rituais, comportamentos etc. Assim,
queria Tylor na sua visão, onde na definição inaugural de cada cultura é uma
gramática que delineia e gera os elementos que a constituem e lhe são
pertinentes, além de atribuir sentido às relações entre os mesmos. As culturas
não se definem apenas pelos seus vocabulários, mas principalmente, pelas regras
que regulam a sintaxe das relações entre os seus membros. Em certo sentido,
poderíamos dizer que as culturas são análogas às regras dos jogos: definem
quais são os jogadores, quais são os apetrechos e metas do jogo, como
se devem computar os pontos, que jogadas são permitidas ou proibidas (...)
Viver em
sociedade é de certa forma conhecer e sobretudo obedecer as regras do jogo
social”.
1.9 - Em
relação ao Transtorno parafílico, ocorreram mudanças quando da publicação do
Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5a edição (DSM-5).
Para o Psicanalista e o Neurocientista definir o
que é comportamento sexual adequado ou desviante é um dos maiores desafios
quando se estuda parafilia. Como se observa no campo antropológico as mudanças
da sociedade sobre o que é uma conduta sexual aceitável se modificam ao longo
do tempo, nas diferentes culturas, e a definição de parafilia tem sido
constantemente debatida. Ainda assim, o termo geralmente diz respeito a
fantasias, impulsos ou comportamentos sexuais intensos e delírios recorrentes
em resposta a objetos e situações incomuns (Wakefield
JC.. 2011; World: 2010).
A 4a edição revisada do Manual Diagnóstico e
Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV-TR)3 localiza as parafilias em “transtornos sexuais e da identidade e de
gênero”. Ambas as classificações incluem a mesma lista de parafilias (exibicionismo, voyeurismo, fetichismo,
pedofilia, masoquismo sexual, sadismo sexual, transvestismo fetichista, com
exceção do frotteurismo que não é listado separadamente na CID-10, mas como
“outros transtornos de preferência sexual”). O diagnóstico requer que os
sintomas estejam presentes por pelo menos seis meses e causem sofrimento
pessoal clinicamente importante ou prejudiquem o funcionamento social(American Psychiatric Association – APA,
2000).
O DSM-IV, nos dias atuais é o DSM-5-V, “é um
sistema diagnóstico e estatístico de classificação dos transtornos mentais,
segundo o modelo categorial, destinado à prática clínica e à pesquisa em
psiquiatria”.
Para ter ciência e avaliar as vantagens do uso
deste instrumento e suas limitações, recomendamos: “A importância e as
limitações do uso do DSM-IV na prática clínica. La importancia y los límites
del uso del DSM-IV en la práctica clínica” - Correspondência Evandro Gomes de
Matos Rua Américo Brasiliense, 244/62 Cambuí - Campinas - SP CEP 13094-770
Fone/Fax: (19) 3295.8333 E-mail: evandro@fcm.unicamp.br
– Brasil.
https://www.scielo.br/j/rprs/a/J5mjsvvBYCx69rd3RhGHZxh/?lang=pt
Nesta pesquisa os autores realizaram uma ampla
revisão bibliográfica e apresentaram a relevância do tema, como está no momento
configurado. Sugerem ou e prevê algumas mudanças prováveis, que ocorrerão nas
próximas edições, e a discussão entre os modelos diagnósticos - dimensional e
categorial. Neste estudo se sumária: histórico, conceito, vantagens e
desvantagens da utilização, discussão e conclusão. Ao pesquisador fica uma dica
em relação ao projeto desenvolvido no Núcleo de Atendimento dos Transtornos de
Ansiedade (NATA), do Departamento de Psiquiatria da FCM/UNICAMP, aplicando um
novo instrumento diagnóstico para o espectro do pânico agorafóbico, segundo o
modelo dimensional.
DSM-5. O DSM (Diagnostic and Statistical Manual of
Mental Disorders) refere-se a um sistema diagnóstico e estatístico de
classificação dos transtornos mentais, segundo o modelo categorial, destinado à
prática clínica e à pesquisa em psiquiatria elaborado pela APA (American
Psychiatric Association). Esse manual é constantemente revisado e reeditado no
intuito de atualizar suas classificações psicodiagnósticas. A exemplo do DSM-4,
no mesmo sentido, remetemos, os Psicanalistas e Neurocientista, interessados,
para uma pesquisa mais aprofundada no tema, na referência: “Psicopatologia na
contemporaneidade: análise comparativa entre o DSM-IV e o DSM-V - Psychopathology
in contemporary society: comparative analysis of the DSM-IV and DSM-V. Alexandre
Simões RibeiroGesianni Amaral GonçalvesElizabeth Fátima TeodoroSuelen Aparecida
BatistaPedro Henrique Estevão Ferreira”.
https://www.scielo.br/j/fractal/a/nHxJJnLVNfBzMD9FPjRSpvn/?lang=pt
Dos autores da pesquisa de relevância para os
pesquisadores e profissionais, Psicanalista e Neurocientista.
I.
Alexandre Simões Ribeiro...
Universidade do Estado de Minas Gerais, Divinópolis, MG, Brasil
http://orcid.org/0000-0002-1056-2053
Gesianni Amaral Gonçalves.
Universidade do Estado de Minas Gerais, Divinópolis, MG, Brasil
http://orcid.org/0000-0001-5905-3973
II.
Elizabeth Fátima Teodoro.
Universidade Federal de São João del-Rei, Minas Gerais, MG, Brasil
http://orcid.org/0000-0003-0977-7265
III.
Suelen Aparecida Batista
Universidade do Estado de Minas Gerais, Divinópolis, MG, Brasil
http://orcid.org/0000-0003-4016-4686
IV.
Pedro Henrique Estevão Ferreira
Universidade do Estado de Minas Gerais, Divinópolis, MG, Brasil
http://orcid.org/0000-0001-6121-2005
Endereço para correspondência:
Universidade do Estado de Minas Gerais, Unidade acadêmica de Divinópolis. Av.
Paraná, 3001 (Campus Universitário) - Belvedere II. Divinópolis, MG - Brasil.
CEP: 35500-970. E-mails: alexandresimoes@terra.com.br, gesianni@terra.com.br,
elektraliz@yahoo.com.br, suelen.sistema@gmail.com, pedroestevaopsi@gmail.com
Informações
sobre os autores:
Alexandre Simões Ribeiro
https://orcid.org/0000-0002-1056-2053
http://lattes.cnpq.br/2909288020998125
Psicanalista,
graduado em Psicologia pela Universidade Federal de Minas Gerais (1993), com
Mestrado (finalizado em 1997) e Doutorado (concluído em 2002), ambos na linha
de pesquisa dedicada à Filosofia e Teoria Psicanalítica (UFMG). Dedica suas
pesquisas, a partir de Freud e Lacan, à Psicanálise na Contemporaneidade e ao
campo da Saúde Mental Coletiva. Atua como professor universitário desde 1993.
Desde 2000, é professor da Fundação Educacional de Divinópolis (FUNEDI),
absorvida (estadualizada), a partir do final de 2014 pela Universidade do
Estado de Minas Gerais (UEMG). Já atuou e atua em diversas outras Instituições
de Ensino Superior (graduação e pós-graduação). Na docência, atua no nível da
Graduação (Curso de Psicologia, nas cadeiras relativas à Psicanálise, à
Psicopatologia e à Saúde Mental/Saúde Coletiva) e na Pós-Graduação
(especialização e também foi docente e coordenador de 2 programas de Mestrado:
Mestrado em Educação, Cultura e Organizações Sociais, de 2005 a 2010, e
Mestrado Profissional em Desenvolvimento Regional, de 2011 a 2017). No primeiro
programa de Mestrado citado atuou mais diretamente na Linha de Pesquisa em
Saúde Coletiva. Tem experiência em ensino, pesquisa e extensão nas áreas de
Psicopatologia e Saúde Mental, com ênfase em Psicanálise. É coordenador do
grupo de pesquisa PESC: Plataforma de Estudo e Pesquisa sobre Subjetividade e
Contemporaneidade, em atividade desde 2008 (cadastrado no CNPq). Ao final de
2008, lançou o livro ‘O litoral d’aporia: uma introdução à psicanálise
lacaniana’, pela editora Garamond. Ao início de 2009, participou da organização
do livro ‘Educação, Cultura e Organizações Sociais: ensaios interdisciplinares’
(pela Editora Crisálida). Em 2019, organizou o livro á (Editora Blucher). Além destes livros,
participa como autor de capítulos em diversos outros livros. É também autor de
diversos artigos. Desde 2005 a 2018, foi responsável por funções de gestão
acadêmica no âmbito da FUNEDI e no âmbito da UEMG (como Coordenador de
Pós-graduação e Coordenador do Curso de Psicologia). Atuou como coordenador do
Mestrado em Educação, Cultura e Organizações Sociais e, posteriormente, no Mestrado
em Desenvolvimento Regional da FUNEDI/UEMG (conceito3, recomendado pela CAPES).
Entre 2017 e 2018 atuou como Coordenador do Núcleo de Extensão da FACED, onde
também atuou como docente do Curso de Psicologia. É o idealizador e produtor do
Canal Alexandre Simões Psicanalista
(www.youtube/c/AlexandreSimoesPsicanalista), dedicado à transmissão de temas e
questões relativos à Psicanálise. Desde 1993, atua como psicanalista em
consultório particular, realizando atendimento de pacientes e ministrando
cursos e palestras na área. É sócio-proprietário da ‘Clínica de Psicanálise e
Saúde Mental LTDA’.
Gesianni Amaral Gonçalves.
https://orcid.org/0000-0001-5905-3973.
http://lattes.cnpq.br/5464259294427621.
Doutora
na área de concentração de Estudos Psicanalíticos, na linha de pesquisa
Conceitos Fundamentais em Psicanálise e Investigações no Campo Clínico e
Cultura pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), possui mestrado em
Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,
especialização em Arte - Educação pela Universidade Estadual de Minas Gerais,
atualização em teoria Semiótica pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, atualização em Normalização Bibliográfica pela Universidade Federal de
Minas Gerais, graduação em Psicologia pela Universidade Estadual de Minas
Gerais. Docente da Universidade do Estado de Minas Gerais/UEMG (Unidade
Divinópolis), atuando no curso de Graduação em Psicologia no qual leciona
disciplinas como: Psicologia Hospitalar, Psicologia e Atenção em Saúde, História
da Saúde, Psicossomática, Psicoterapia Breve, Atendimento Psicológico
Emergencial entre outras. Pesquisadora, orientadora de Trabalho de Conclusão de
Curso e supervisora de estágio curricular em Psicologia na área da saúde. Líder
do grupo de pesquisa Plataforma de Estudo e Pesquisa da Subjetividade na
Contemporaneidade-PESC? CNPQ-UEMG. Coordenadora do curso de Pós-graduação Lato
Sensu especialização em Psicanálise e Saúde Mental (desde 2016), docente nos
cursos de especialização em Psicanálise e Saúde Mental e especialização em
Psicologia do Trânsito. Membro da Comissão Científica de Avaliação de Projetos
de Pesquisa e Extensão da UEMG (desde 2015). Atuou como docente na
FACED/Divinópolis e na UNA/Divinópolis no curso de Psicologia, compondo o
Núcleo Docente Estruturante, atuou como docente na Faculdade
Pitágoras/Divinópolis e na PUC Minas/Arcos. Possui experiência em ensino,
pesquisa e extensão nas áreas de Psicologia e Saúde Mental, atuando
especialmente nos seguintes temas: psicologia da saúde, psicologia clínica e
psicologia hospitalar. Atuante nos Grupos de Pesquisa: Subjetividade e
Transdisciplinaridade (PUC Minas) e Plataforma de Estudo e Pesquisa da
Subjetividade e Contemporaneidade-PESC (UEMG). Campo de pesquisa atual:
psicopatologia, sintomas, corporeidade e psicologia da saúde. Experiência
profissional em Psicologia Clínica com atendimento individual de adultos,
crianças, adolescentes, atendimento familiar e de casal na Clínica de
Psicanálise e Saúde Mental, onde realiza também o acolhimento e atendimento
psicológico de discentes da UFSJ/Divinópolis (via convênio). Áreas de atuação:
psicanálise, psicologia clínica, psicologia da saúde, psicologia hospitalar.
Elizabeth Fátima Teodoro
https://orcid.org/0000-0003-0977-7265
http://lattes.cnpq.br/5201570313366152
Psicóloga
graduada pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG / Divinópolis.
Enfermeira graduada pelo Centro Universitário de Formiga - Unifor/MG.
Pós-graduada em Gestão em Saúde Mental pela Universidade Cândido Mendes.
Mestranda em Psicologia, na linha de pesquisa Fundamentos teóricos e
filosóficos da Psicologia, pela Universidade Federal de São João del-Rei -
UFSJ.
Suelen Aparecida Batista.
https://orcid.org/0000-0003-4016-4686.
http://lattes.cnpq.br/8677466378771379
Graduada
em Sistemas de Informação pela Fundação Educacional de Oliveira (2006). Pós
graduada em Administração de Redes Linux pela Universidade Federal de Lavras -
UFLA (2013) . Experiência com Sistemas de Informação, nas áreas operacional,
técnica, educacional e de gestão. Atuação como técnica em informática e como
assessora de informática na Prefeitura Municipal de Oliveira/MG. Atuação como
técnica de implantação, treinamentos, parametrização de sistemas, pela empresa
Governança Brasil SA. Atuação como professora em cursos técnicos de informática
pelo IFMG e no curso de Sistemas de Informação na Fundação Educacional de
Oliveira - FEOL. Atuação como supervisora das turmas de curso técnico em
Informática pelo PRONATEC - IFMG/Bambuí - UR: Oliveira/MG - 2013 a 2015. Aluna
matriculada no 5º período do curso de graduação em Psicologia pela UEMG -
Unidade Divinópolis/MG. Atualmente professora no curso de Sistemas de
Informação pela Fundação Educacional de Oliveira / MG.
Pedro Henrique Estevão Ferreira
https://orcid.org/0000-0001-6121-2005
http://lattes.cnpq.br/1689583779274233
Possui
graduação em Psicologia pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG,
Unidade Divinópolis (2018). Tem experiência na área de Psicologia, com ênfase
em Psicologia Escolar e Psicologia Clínica. Contribuições dos autores: Todos os
autores colaboraram ao longo do processo, desde a elaboração até a revisão
final do manuscrito. Os autores aprovaram o manuscrito final para publicação.
Os autores citados, em seu artigo referenciado, objetivou
efetuar uma análise comparativa entre as classes e as categorias diagnósticas
dos quadros clínicos referentes às perturbações de ansiedade, às alterações do
humor e às perturbações relativas à infância e adolescência vigentes no DSM-IV
e no DSM-V, de modo a mapear quais entidades clínicas foram incluídas,
excluídas ou fundidas, formando novas classes e categorias diagnósticas na
versão mais atualizada do manual. A metodologia utilizada foi a pesquisa
bibliográfica e documental de caráter qualitativo, por meio de um estudo
descritivo e de uma análise de dados de cunho comparativo. Os resultados
referentes à comparação das classes e categorias diagnósticas apontam
significativos acréscimos nos três eixos analisados que abrem as portas para que
Psicanalistas e Neurocientista possam debater as consequências da patologização
e medicalização de condições próprias do humano, como a TPM, a tristeza, os
comportamentos enérgicos das crianças e os rebeldes dos adolescentes, bem como
alguma Parafilias.
1.10. – Sexologia
Forense.
Em parágrafos anteriores abordamos um aspecto Processual
Penal e Penal das Parafilias. Porém, dentro deste conceito de Saúde Individual,
o comportamento humano, em todas as suas
áreas, sempre foi objeto de estudo por diversas áreas; da psicologia ao
direito. Contudo, o desenvolvimento da vida sexual do indivíduo se torna a área
mais intrigante, no que se refere a análise comportamental, tendo em vista que
o ato sexual é uma das formas mais primitivas de expressão do ser humano. A busca do indivíduo pela satisfação pessoal e
sexual são constantes. Dessa maneira, no que se refere à satisfação sexual, o indivíduo
busca, por muitas vezes, meios que o ajude a expressar a sua sexualidade da
forma mais primitiva, com o intuito de atender às suas pulsões. Entretanto, essa primitividade direcionada ao
seu comportamento sexual, por muitas vezes, afasta-se do considerado “normal”
pela sociedade sendo até classificadas como um comportamento imoral. Essa
valoração atribuída pela sociedade faz com que os praticantes dessas
determinadas práticas se sintam desconfortáveis, acarretando em muitos casos
frustração, sofrimento e angústia. Nesse
sentido, quando estão presentes sentimentos negativos relacionados à
determinada prática sexual, estamos diante (ou muito próximos) de uma
patologia. As parafilias e transtornos parafílicos possuem significados
distintos. De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais (DSM – V) a parafilia caracteriza-se por ser todo e qualquer interesse
sexual intenso que não aquele voltado para a prática sexual propriamente dita. O
indivíduo consegue obtenção de prazer somente a partir de determinado objeto,
situação ou lugar. Entretanto, nesses casos, de acordo com a intensidade do seu
comportamento, podem não chegar a caracterizar um transtorno, beirando à
normalidade. Já no caso de um transtorno
parafílico a parafilia apresentada causa grande sofrimento ou prejuízo ao
indivíduo, podendo causar dano ou risco a ele ou a outrem. Nesse sentido, pode
ser dito, em razão disso, que todo transtorno parafílico caracteriza uma
parafilia, entretanto, nem toda parafilia caracteriza um transtorno parafílico.
(DSM – V, 2015).
Dessa maneira, no campo das pulsões da sexualidade,
o indivíduo que apresenta determinado transtorno sexual, por muitas vezes recaem na esfera criminal, pois normalmente
outras pessoas são constrangidas pela prática de seu ato. Os transtornos da
sexualidade são estudados a partir da Sexologia Forense, que integra campo da
Medicina Legal(DSM V, 2015;
PALOMBA, 2003).
Para entendermos os conceitos técnicos exarados
neste trabalho se faz necessário conceituar a Saúde pública. É a aplicação de
conhecimentos (médicos ou científicos difuso), com o objetivo de organizar
sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes
do processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações
através de ações de vigilância e intervenções governamentais. Por outro lado
como destaca Rosen a aplicação efetiva de tais princípios depende de elementos
não-médicos principalmente de fatores econômicos e sociais (ROSEN, 1979).
Historicamente a evolução social fez com que o estudo
da Saúde Pública no Brasil recebesse uma série de nomes e instituições como
Oswaldo Cruz, Carlos Chagas, o Instituto Manguinhos ou Vital Brazil, o
Instituto Butantã, Adolfo Lutz e o instituto que leva o seu nome. Instituições
que se mantêm até hoje como ilhas de competência do poder público na construção
de um sistema de saúde de natureza pública e equitativo, no Brasil, o SUS -
Sistema Único de Saúde, capaz de dar conta das ações de saúde tanto no âmbito
da atenção primária e da promoção da saúde como nas ações curativas e
necessárias à reabilitação (níveis secundário e terciário da atenção em saúde).
Pode-se dizer que a saúde política e econômica
centra sua ação a partir da ótica do Estado com os interesses que ele
representa nas distintas formas de organização social e política das
populações, segundo o médico e político Rudolf Virchow (1821-1902), a
política é “uma medicina em escala maior”. Contudo alguns autores propõem que a
"saúde pública" não deve ser confundida com o conceito mais amplo de
saúde coletiva.
Uma das mais citadas definições de Saúde Pública
foi apresentada pelo americano Charles-Edward Amory Winslow (1877–1957)
fundador do Departamento de Saúde Pública da Universidade de Yale, em 1920:
"A arte e a ciência de prevenir a doença,
prolongar a vida, promover a saúde e a eficiência física e mental mediante o
esforço organizado da comunidade. Abrangendo o saneamento do meio, o controle
das infecções, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal, a
organização de serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce e
pronto tratamento das doenças e o desenvolvimento de uma estrutura social que
assegure a cada indivíduo na sociedade um padrão de vida adequado à manutenção
da saúde"(KEMPER,
2015).
A persistência do uso dessa definição é reforçada
pela ampla difusão da definição de saúde da Organização Mundial de Saúde -
organização internacional que propôs a realização das Conferências Mundiais de
Saúde com integração de todos os países na persistente busca do completo
bem-estar físico, psíquico e social e não penas na ausência de doenças (World
Health Organization, 2006).
Nesta linha de raciocínio, assim, para que o Estado
cumpra suas finalidades nas políticas públicas, e por consequência atinja o
principal objetivo da saúde pública, “precisamos
ter na ciência e arte, a capacidade de evitar a doença, prolongar a vida e
promover a saúde mediante a atividade organizada da sociedade”, se faz
pois, preciso conhecer quais são os problemas de saúde, quais seus tipos e como
eles se distribuem na população. Os nomes que a eles são dados e as maneiras de
classificá-los fornecem os elementos para seu melhor conhecimento e compreensão
(Winslow
CEA.1920) - (Laurenti R..1991)
A CID-10, atualmente CID-11 oferece uma
classificação, encontramos, pois, os elementos para conhecimento e compreensão,
e definir os tipos nosográficos (estudo ou documento que contém a descrição e
explicação de doenças) e nosológicos (estudo e classificação das doenças).
A primeira Classificação Internacional de Doenças
(CID) foi aprovada em 1893 e, desde então, vem sendo periodicamente revisada. A
décima revisão (CID-10), foi aprovada em 1989. A partir de 1989, foram
estabelecidos mecanismos para atualizar a CID-10, o que não ocorria antes.
Em relação a Parafilia, podemos iniciar dizendo que
a 10a edição da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 – (em sua seção
sobre Transtornos Mentais e Comportamentais) classifica parafilias como “transtornos da personalidade e do
comportamento do adulto”, e, entre estes, como “transtornos da preferência
sexual”.
A CID-10 - A Classificação Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação
Internacional de Doenças – CID 10) é publicada pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) e visa padronizar a codificação de doenças e outros problemas
relacionados à saúde. A CID 10 fornece
códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de
sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas
externas para ferimentos ou doenças. A cada estado de saúde é atribuída uma
categoria única à qual corresponde um código CID 10.
Na CID-11, os mecanismos para atualizar a CID, deve
trazer ou manter a criação do Grupo de Referência de Mortalidade (Mortality
Reference Group – MRG) criado em 1997, e do Comitê de Revisão e Atualizações (Update
& Revision Committee – URC) de 2000. Em 2007, foi criado o Grupo de
Referência em Morbidade (Morbidity Reference Group – MbRG), que passou a
discutir mais detalhadamente questões para atualização relacionada à Morbidade.
1.11. – CID-11
- Classificação Internacional de Doenças passa pela 11ª revisão, e vigente desde
janeiro de 2022.
A OMS é responsável pela publicação de uma série de
classificações médicas: (incluindo a Classificação
Estatística Internacional de Doenças (CID), a Classificação Internacional
de Funcionalidade, a Incapacidade e Saúde (CIF) e a Classificação Internacional
de Intervenções em Saúde (ICHI). (https://www.who.int/standards/classifications).
Além de coordenar os esforços internacionais para
controlar surtos de doenças, como a malária, a tuberculose, a OMS também
patrocina programas para prevenir e tratar tais doenças. A OMS apoia o
desenvolvimento e distribuição de vacinas seguras e eficazes, diagnósticos
farmacêuticos e medicamentos, como por meio do Programa Ampliado de Imunização.
Depois de mais de duas décadas de luta contra a varíola, a OMS declarou em 1980
que a doença havia sido erradicada. A primeira doença na história a ser
erradicada pelo esforço humano. A OMS tem como objetivo erradicar a pólio entre
os próximos anos. A OMS supervisiona a implementação do Regulamento Sanitário
Internacional, e publica
A OMS publica regularmente um Relatório Mundial da
Saúde, incluindo uma avaliação de especialistas sobre a saúde global((Referência:
WHO. The World Health Report. Geneva. https://www.who.int/whr/en/index.html
Monitoring the building blocks of health systems: a handbook of indicators and
their measurement strategies. Geneva, World Health Organization, 2010
Monitoring the building blocks of health systems: a handbook of indicators and
their measurement strategies - https://www.who.int/healthinfo/systems/monitoring/en/index.html
Handbook on monitoring and evaluation of
human resources for health. Geneva, World Health Organization, 2009 Handbook on
monitoring and evaluation of human resources for health https://www.who.int/hrh/resources/handbook/en/index.html). https://www.who.int/
A Organização Mundial da Saúde (em inglês: World
Health Organization - WHO) é uma agência especializada em saúde, fundada em 7
de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em
Genebra, na Suíça. A OMS tem suas
origens nas guerras do fim do século XIX (México, Crimeia). Após a Primeira
Guerra Mundial, a SDN criou seu comitê de higiene, que foi o embrião da OMS. Segundo
sua constituição, a OMS tem por objetivo desenvolver ao máximo possível o nível
de saúde de todos os povos. A saúde sendo definida nesse mesmo documento como
um “estado de completo bem-estar físico,
mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou
enfermidade”.
1.12. – Versão
final da nova Classificação Internacional de Doenças da OMS (CID-11) é
publicada.
A 11ª revisão da Classificação Internacional de
Doenças (CID-11) da Organização Mundial da Saúde (OMS), entrou em vigor neste
ano de 2022. A CID-11 fornece uma linguagem comum que permite aos profissionais
de saúde compartilhar informações padronizadas em todo o mundo. É a base para
identificar tendências e estatísticas de saúde em todo o mundo, contendo cerca
de 17 mil códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte, sustentados
por mais de 120 mil termos codificáveis. Usando combinações de códigos, mais de
1,6 milhão de situações clínicas podem agora ser codificadas. Comparada com as
versões anteriores, a CID-11 é totalmente digital, tem um novo formato e
recursos multilíngues que reduzem a chance de erro. A Classificação foi
compilada e atualizada com informações de mais de 90 países e envolvimento sem
precedentes de prestadores de serviços de saúde, permitindo a evolução de um
sistema imposto aos médicos para um banco de dados de classificação clínica e
terminologia verdadeiramente capacitador, que atende a uma ampla gama de usos
para registrar e relatar estatísticas na saúde.
Samira
Asma,
diretora-geral assistente de dados, análises e entrega para impacto na
Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que:
“(...)A Classificação Internacional de Doenças é a
pedra angular de um sistema de informação de saúde robusto...A CID tem sido
fundamental para nos ajudar a responder à pandemia de COVID-19 usando dados
padronizados e continua sendo crucial para acompanhar o progresso em direção à
cobertura universal de saúde. Esperamos que todos os países aproveitem os novos
recursos poderosos da CID-11.”
Entre outras atualizações, a CID-11 melhora a
clareza dos termos para o público em geral e facilita a codificação de detalhes
importantes, como a disseminação de um câncer ou o local exato e o tipo de
fratura. A nova versão também inclui recomendações de diagnóstico atualizadas para
condições de saúde mental e documentação digital de certificados
para COVID-19.
Essas atualizações refletem o progresso recente da
medicina e os avanços na compreensão científica. Os códigos relacionados à
resistência antimicrobiana, por exemplo, agora estão alinhados ao Sistema
Global de Vigilância da Resistência Antimicrobiana (GLASS). A CID-11
também é mais capaz de capturar dados sobre segurança na assistência à saúde,
identificando e reduzindo eventos desnecessários que podem prejudicar a saúde,
como fluxos de trabalho insalubres em hospitais.
A CID é usada por seguradoras de saúde que tomam
decisões de reembolso com base na codificação, por gerentes de programas
nacionais de saúde, por especialistas em coleta de dados e por qualquer pessoa
que acompanhe o progresso na saúde global e determine a alocação de recursos de
saúde.
Robert Jakob, líder de Equipe, Terminologias e
Padrões de Classificações da OMS, afirma “Um princípio fundamental nesta
revisão foi simplificar a codificação e fornecer aos usuários todas as
ferramentas eletrônicas necessárias - isso permitirá que os profissionais de
saúde registrem as condições de forma mais fácil e completa".
Além das atualizações de codificação e capacidade,
a CID-11 inclui novos capítulos sobre medicina tradicional, saúde
sexual e distúrbios relacionados a jogos – que agora foram adicionados
à seção sobre transtornos aditivos.
A CID-11 foi adotada na Assembleia Mundial da Saúde
em maio de 2019. Os Estados Membros se comprometeram a começar a usá-la para
relatórios de mortalidade e morbidade em 2022. Desde 2019, os países que
adotaram os primeiros passos, tradutores e grupos científicos recomendaram
refinamentos adicionais para produzir a versão que é hoje está disponível. A OMS continua empenhada em apoiar todos os
países à medida que avançam para a implementação e ampliação da CID-11.
International Statistical Classification of
Diseases and Related Health Problems (ICD). Acesso: https://www.who.int/standards/classifications/classification-of-diseases#:~:text=ICD-11%20Adoption-,The%20latest%20version%20of%20the%20ICD%2C%20ICD-11%2C%20was,1st%20January%202022.%20...
1.13. – Nosologia.
Nosologia é a classificação de pessoas doentes
segundLo grupos — qualquer que seja o critério de classificação — bem como os
acordos ou definições quanto aos critérios ou limites dos grupos.
1.14. – Nosografia.
A nosografia atribui nome a cada entidade mórbida,
a reunião desses nomes constitui uma nomenclatura de doenças.
1.15. – Fantasia
e a Teoria Freudiana.
De acordo com a teoria freudiana, as fantasias
representam uma forma de leitura subjetiva, organizada a partir dos desejos e
dos mecanismos de defesa, da realidade dos fatos. Trata-se do que Freud
denomina realidade psíquica, qual tem suas bases na infância e nas fantasias
filogenéticas.
Teoricamente existem diversas teses que versam, e
discute as considerações de Freud e Lacan a respeito da fantasia, salientando a
sua gênese e função para o sujeito. Para isso, retoma os três tempos da
fantasia trazidos por Freud e as duas operações lógicas, que constituem o
articulador entre o sujeito e o objeto a, presentes no “matema” da fantasia elaborado por Lacan, a saber: a alienação e a
separação. Temos ainda “Fantasias freudianas e seus aspectos centrais e
possível aproximação com o conceito de esquemas de Aaron Beck”.
Podemos afirmar que a fantasia segue um conceito
ainda relevante e importante no contexto da da teoria psicanalítica, tendo
início, base, desde Freud, que se deparou, no tratamento das histéricas, com
uma realidade que não pode ser considerada fatual, mas sim psíquica. Embora a
princípio ele também tenha caído no engodo de tomar as cenas de sedução, nas
quais suas pacientes se apresentavam como forçosamente submetidas ao desejo do
outro, como fatos, ele pôde localizar aí a criação de um sujeito, que
traumatiza e faz sintoma. É justamente
em função de seu caráter traumático que a verossimilhança dessas cenas,
narradas pelas histéricas freudianas, não pôde ser tomada como inverdade, mas
como ficção que dá estrutura à verdade. Tal verdade é reiterada na enunciação
que subsiste nos enunciados dessa ficção e os engendra, fixando o sujeito em um
instante eterno e inenarrável: instante em que ele (não) é tomado pelo desejo
do Outro. Dessa forma a reconstrução da fantasia durante uma psicanálise só
pode se dar na gramática que predica o sujeito em suas relações com o desejo do
outro, ou seja, enquanto estrutura lógica que subjaz aos ditos do sujeito e
aponta para sua posição diante desse desejo.
Neste trabalho deixaremos de detalhar ou e refletir
a respeito dessa estrutura, e de algumas das considerações de Freud e Lacan a
respeito da fantasia, com base em sua principalmente em sua gênese e em sua
função para o sujeito.
Remeteremos os interessados, pesquisadores para as
seguintes referências: Alessandra
Fernandes Carreira. Universidade de
Ribeirão Preto (Doutora em Psicologia pela Universidade de São Paulo, Professora
Titular da Universidade de Ribeirão Preto - Curso de Psicologia, Pós-Doutoranda
pelo Instituto de Estudos da Linguagem - Universidade Estadual de Campinas.
Endereço para correspondência: Avenida Costábile Romano, 2201, Ribeirão Preto,
SP, Brasil. CEP 14021-220. Endereço eletrônico: afcarreira@gmail.com): Algumas considerações sobre a fantasia em
Freud e Lacan; Some considerations about fantasy in Freud and Lacan; Quelques considérations sur le fantasme dans
Freud et Lacan; Algunas consideraciones sobre el fantasma en Freud y Lacan.
Etimologicamente a palavra fantasia tem origem(...) no latim “fantasia”; e no grego “phantasía”.
A fantasia é uma imaginação criadora; ficção. Coisa que não tem existência
real, mas apenas ideal. No âmbito da interpretação em comportamento, podemos
dizer que se “trata de um comportamento desprovido de bom senso, contrário à
razão; extravagância, alucinação. Pode ser ainda entendido como uma máscara,
disfarce; vontade despropositada ou descontrolada que é fruto de um capricho ou
da imaginação vivenciado no interior de seu ser. Para fins didático podemos dizer que são sinônimos de fantasia: ficção, ilusão, devaneio, imaginação,
quimera, sonho, visão, extravagância, alucinação, esquisitice, Etc. Podemos
dizer que antônimos de Fantasia é o contrário de: realidade.
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Folkways. The Forgotten Man and Other Essays
(English Edition) 26/07/2021. William Graham Sumner - During the last fifteen
years we have had two great questions to discuss: the restoration of the
currency and civil-service reform. Neither of these questions has yet reached a
satisfactory solution, but both are on the way toward such a result. The next
great effort to strip off the evils entailed on us by the Civil War will
consist in the repeal of those taxes which one man was enabled to levy on
another, under cover of the taxes which the government had to lay to carry on
the war. I have taken my share in the discussion of the first two questions,
and I expect to take my share in the discussion of the third. I have written
this book as a contribution to a popular agitation. I have not troubled myself
to keep or to throw off scientific or professional dignity. I have tried to
make my point as directly and effectively as I could for the readers whom I
address, viz., the intelligent voters of all degrees of general culture, who
need to have it explained to them what protectionism is and how it works. I
have therefore pushed the controversy just as hard as I could, and have used
plain language, just as I have always done before in what I have written on
this subject. I must therefore forego the hope that I have given any more
pleasure now than formerly to the advocates of protectionism. Protectionism
seems to me to deserve only contempt and scorn, satire and ridicule. It is such
an arrant piece of economic quackery, and it masquerades under such an
affectation of learning and philosophy, that it ought to be treated as other
quackeries are treated. Still, out of deference to its strength in the traditions
and lack of information of many people, I have here undertaken a patient and
serious exposition of it. Satire and derision remain reserved for the dogmatic
protectionists and the sentimental protectionists; the Philistine
protectionists and those who hold the key of all knowledge; the protectionists
of stupid good faith and those who know their dogma is a humbug and are
therefore irritated at the exposure of it; the protectionists by birth and
those by adoption; the protectionists for hire and those by election; the
protectionists by party platform and those by pet newspaper; the protectionists
by “invincible ignorance” and those by vows and ordination; the protectionists
who run colleges and those who want to burn colleges down; the protectionists by
investment and those who sin against light; the hopeless ones who really
believe in British gold and dread the Cobden Club, and the dishonest ones who
storm about those things without believing in them; those who may not be
answered when they come into debate, because they are “great” men, or because
they are “old” men, or because they have stock in certain newspapers, or are
trustees of certain colleges. All these have honored me personally, in this
controversy, with more or less of their particular attention. I confess that it
has cost me something to leave their cases out of account, but to deal with
them would have been a work of entertainment, not of utility. 30 de outubro de
2022.
https://www.amazon.com.br/gp/product/B09BD3M6NN/ref=dbs_a_def_rwt_hsch_vapi_tkin_p1_i5
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